TJAM 0628193-97.2014.8.04.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR PARCIALMENTE CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EMPREGADORA. ATUAÇÃO DE MERO ESTIPULANTE. ABRANGÊNCIA DO SEGURO SOMENTE EM CASO DE MORTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I – Concernente à preliminar de inovação recursal, observa-se que conquanto a causa de pedir consubstanciada no recurso seja a mesma da tratada na petição inicial, qual seja a cobrança de indenização securitária, a ausência do respectivo pagamento e a indenização por danos morais decorrente do desrespeito ao negócio jurídico firmado. Entretanto, a discussão de incidência dos dispositivos das Leis n. 12.619/2012 e n. 13.103/2015 não foi em nenhum momento tratada durante a instrução processual de primeiro grau. Portanto, reconheço a inovação recursal apenas nesta parte e conheço o recurso parcialmente;
II - No caso sub examine, a TUMPEX – EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA. atua no contrato de seguro como mero estipulante, ou seja, como intermediária e facilitadora da relação entre a seguradora e o beneficiário não representando a seguradora perante o grupo de segurados, logo, não pode figurar no polo passivo da demanda que visa cobrar indenização por contrato de seguro. Precedentes do STJ;
III - No que tange ao mérito da lide, imperioso destacar que o pacto jurídico securitário firmado apenas protege a vida dos segurados, só podendo haver qualquer tipo de indenização em caso de morte dos beneficiários, conforme item 3.1. do contrato (fl. 22);
IV - Alfim, descabe qualquer indenização por danos morais haja vista a não ocorrência de ato ilícito quando a seguradora se recusou a pagar indenização por contrato de seguro de vida coletivo;
V - Apelação conhecida em parte e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR PARCIALMENTE CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EMPREGADORA. ATUAÇÃO DE MERO ESTIPULANTE. ABRANGÊNCIA DO SEGURO SOMENTE EM CASO DE MORTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I – Concernente à preliminar de inovação recursal, observa-se que conquanto a causa de pedir consubstanciada no recurso seja a mesma da tratada na petição inicial, qual seja a cobrança de indenização securitária, a ausência do respectivo pagamento e a indenização por danos morais decorrente do desrespeito ao negócio jurídico firmado. Entretanto, a discussão de incidência dos dispositivos das Leis n. 12.619/2012 e n. 13.103/2015 não foi em nenhum momento tratada durante a instrução processual de primeiro grau. Portanto, reconheço a inovação recursal apenas nesta parte e conheço o recurso parcialmente;
II - No caso sub examine, a TUMPEX – EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA. atua no contrato de seguro como mero estipulante, ou seja, como intermediária e facilitadora da relação entre a seguradora e o beneficiário não representando a seguradora perante o grupo de segurados, logo, não pode figurar no polo passivo da demanda que visa cobrar indenização por contrato de seguro. Precedentes do STJ;
III - No que tange ao mérito da lide, imperioso destacar que o pacto jurídico securitário firmado apenas protege a vida dos segurados, só podendo haver qualquer tipo de indenização em caso de morte dos beneficiários, conforme item 3.1. do contrato (fl. 22);
IV - Alfim, descabe qualquer indenização por danos morais haja vista a não ocorrência de ato ilícito quando a seguradora se recusou a pagar indenização por contrato de seguro de vida coletivo;
V - Apelação conhecida em parte e não provida.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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