TJAM 0628230-90.2015.8.04.0001
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVEDORA QUE PAGOU A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA REMANESCENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – O devedor em mora, para evitar a consolidação da propriedade resolúvel do veículo objeto da alienação fiduciária, deve pagar a integralidade da dívida nos cinco dias seguintes ao deferimento da liminar, entendida esta "integralidade" como os valores apresentados pelo credor no corpo da inicial. Não basta, portanto, pagar apenas as parcelas vencidas do contrato.
II – Na hipótese dos autos, a requerida, antes mesmo da juntada aos autos de seu mandado de citação devidamente cumprido, pagou a integralidade da dívida, depositando em juízo o valor exato da dívida descrito na exordial. Logo, possui direito à propriedade do veículo. Vez que cumpriu com suas obrigações, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1967.
III – O argumento do apelante, de que a autora não teria depositado o montante integral, sucumbe diante do documento de fl. 46, no qual se encontra a comprovação do pagamento da integralidade da dívida. No mais, andou bem a magistrada de origem ao condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, tendo em vista que foi esta quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVEDORA QUE PAGOU A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA REMANESCENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – O devedor em mora, para evitar a consolidação da propriedade resolúvel do veículo objeto da alienação fiduciária, deve pagar a integralidade da dívida nos cinco dias seguintes ao deferimento da liminar, entendida esta "integralidade" como os valores apresentados pelo credor no corpo da inicial. Não basta, portanto, pagar apenas as parcelas vencidas do contrato.
II – Na hipótese dos autos, a requerida, antes mesmo da juntada aos autos de seu mandado de citação devidamente cumprido, pagou a integralidade da dívida, depositando em juízo o valor exato da dívida descrito na exordial. Logo, possui direito à propriedade do veículo. Vez que cumpriu com suas obrigações, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1967.
III – O argumento do apelante, de que a autora não teria depositado o montante integral, sucumbe diante do documento de fl. 46, no qual se encontra a comprovação do pagamento da integralidade da dívida. No mais, andou bem a magistrada de origem ao condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, tendo em vista que foi esta quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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