TJAM 0628303-96.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SENTENÇA FUNDADA EM LADO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- No apelo, a parte alega a ausência de documento imprescindível à ação, trazendo, ainda que forma pouco clara, a alegação implícita de cerceamento de defesa, o que se afigura através da negativa do juízo de 1.º grau quanto à produção de prova pericial na máquina sinistrada.
- O laudo pericial no qual se funda a sentença é documento produzido unilateralmente, por perito contratado pela segurandora, ainda na via administrativa, durante procedimento de elucidação de sinistro patrocinado e realizado nos interesses da Recorrida, o que desequilibra a "qualidade da prova" em desfavor da Apelante, que não pôde participar, questionar, atacar e/ou esclarecer os termos produzidos em via única pela Recorrida.
- Reconhecida a violação ao art. 330, I, do CPC, devem ser anulados todos os atos decisórios proferidos, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo, para que seja oportunizada produção de provas.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SENTENÇA FUNDADA EM LADO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- No apelo, a parte alega a ausência de documento imprescindível à ação, trazendo, ainda que forma pouco clara, a alegação implícita de cerceamento de defesa, o que se afigura através da negativa do juízo de 1.º grau quanto à produção de prova pericial na máquina sinistrada.
- O laudo pericial no qual se funda a sentença é documento produzido unilateralmente, por perito contratado pela segurandora, ainda na via administrativa, durante procedimento de elucidação de sinistro patrocinado e realizado nos interesses da Recorrida, o que desequilibra a "qualidade da prova" em desfavor da Apelante, que não pôde participar, questionar, atacar e/ou esclarecer os termos produzidos em via única pela Recorrida.
- Reconhecida a violação ao art. 330, I, do CPC, devem ser anulados todos os atos decisórios proferidos, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo, para que seja oportunizada produção de provas.
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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