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Jurisprudência


TJAM 0628315-47.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – A sentença de 1.º grau extinguiu o feito na forma do artigo 485, IV, da Lei Processual Civil/2015, tendo em conta que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que sua ausência autoriza a extinção do feito. II – Assim, ausente qualquer dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade e, não ocorrendo em prazo razoável, autoriza-se a extinção do processo. III – É desnecessária, ademais, a intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença extintiva nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015 (artigo 267, IV, do CPC/73), uma vez que a lei processual civil apenas exige tal providência para as hipóteses dos incisos II e III do artigo 485. IV – Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/03/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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