TJAM 0628433-52.2015.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. CPC/2015, ART. 922.
- A teor do disposto no art. 922, do CPC/15, é perfeitamente cabível a suspensão do feito enquanto pendente o cumprimento do acordo firmado entre as partes.
- Não se adequando o caso dos autos a qualquer das hipóteses previstas pelo art. 924, do CPC/15, inadequada e prematura é a extinção do feito, asseverando-se imperativa a suspensão da execução, conforme requerido pelo exequente, até o integral cumprimento da avença pelos executados.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. CPC/2015, ART. 922.
- A teor do disposto no art. 922, do CPC/15, é perfeitamente cabível a suspensão do feito enquanto pendente o cumprimento do acordo firmado entre as partes.
- Não se adequando o caso dos autos a qualquer das hipóteses previstas pelo art. 924, do CPC/15, inadequada e prematura é a extinção do feito, asseverando-se imperativa a suspensão da execução, conforme requerido pelo exequente, até o integral cumprimento da avença pelos executados.
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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