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Jurisprudência


TJAM 0628450-59.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ ANOS NÃO PERFECTIBILIZADO. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). III - A desapropriação indireta gera uma ação de indenização, que segue procedimento ordinário e na qual o lesado busca obter a condenação do Estado ao pagamento de indenização por perdas e danos derivados de conduta ilícita de apropriar-se de bens privados sem a observância das exigências jurídicas. IV - A fluência do citado prazo é obstada diante das instaurações de processos administrativos para fins de averiguação da ausência de justa indenização pelo ato expropriatório, pelo menos até a data dos respectivos términos, sob pena de o poder público ser beneficiado pela demora a que deu causa. Inexistindo prova do encerramento de quisquer dos expedientes, é de ser afastada a prescrição. V - Conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, em total harmonia com o Parecer de fls. 145/148.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Desapropriação Indireta
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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