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Jurisprudência


TJAM 0628455-13.2015.8.04.0001

Ementa
BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A teoria do adimplemento substancial, traduz-se na possibilidade de rejeição da rescisão do contrato de financiamento de bens, cujo pagamento se dê em parcelas mensais, quando o inadimplemento tem significância diminuta relativamente às parcelas contratuais regularmente cumpridas no âmbito global do contrato. - A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. (STJ, REsp 1255179/RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 18/11/2015) - A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada.(STJ - REsp: 1622555/MG, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017. Publicação: DJe 16/03/2017) - Em relação ao adimplemento substancial, 77% setenta e sete por cento) não revela o tão efetivo pagamento da avença celebrada, de maneira que pudesse justificar o impedimento, pelo órgão jurisdicional, da rescisão contratual pleiteada pelo autor, sob pena de incorrer-se na ofensa de outros princípios que regem as relações contratuais de direito privado, como o da autonomia da vontade e o da obrigatoriedade contratual. - Recurso conhecido e, no mérito, provido.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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