TJAM 0628468-46.2014.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA – SEQUELA IRREVERSÍVEL – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1.O cerne da presente discussão cinge-se em determinar a possibilidade do restabelecimento do auxílio-doença, bem como a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou alternativamente a concessão do benefício auxílio-acidente.
2.Consoante o art. 86, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 104, do Decreto nº. 3.048/99, a concessão do auxílio-acidente depende dos seguintes requisitos: a) acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho); produção de sequela definitiva e; c) efetiva redução da capacidade laborativa em razão dela.
3.O laudo pericial de fls.97/102 é suficientemente claro ao especificar que em razão da doença(tendinite e bursite dos ombros/síndrome do túnel do carpo), já consolidada e de caráter permanente, teve reduzida a sua capacidade laborativa.
4.De outro lado o perito foi claro ao afastar a ocorrência de invalidez. Para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
5.Sentença confirmada em reexame necessário.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA – SEQUELA IRREVERSÍVEL – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1.O cerne da presente discussão cinge-se em determinar a possibilidade do restabelecimento do auxílio-doença, bem como a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou alternativamente a concessão do benefício auxílio-acidente.
2.Consoante o art. 86, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 104, do Decreto nº. 3.048/99, a concessão do auxílio-acidente depende dos seguintes requisitos: a) acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho); produção de sequela definitiva e; c) efetiva redução da capacidade laborativa em razão dela.
3.O laudo pericial de fls.97/102 é suficientemente claro ao especificar que em razão da doença(tendinite e bursite dos ombros/síndrome do túnel do carpo), já consolidada e de caráter permanente, teve reduzida a sua capacidade laborativa.
4.De outro lado o perito foi claro ao afastar a ocorrência de invalidez. Para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
5.Sentença confirmada em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão