TJAM 0628470-16.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREPONDERANTE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.
O princípio da segurança jurídica está no rol dos direitos fundamentais, previsto art. 5º, XXXVI e XL da Constituição Federal, que implica na busca pela estabilidade jurídica e na proteção contra alterações bruscas dentro dessa realidade , demonstrando a preocupação do legislador em proteger os interesses do cidadão frente suas relações estabelecidas com o Estado.
In casu, com o advento da Lei nº3.300/2008, a qual teria estabelecido novos critérios para a percepção da gratificação de atividade técnico-administrativa (GATA), ocasionando, o retorno da Apelada, do nível 13 para o 11, tem-se que o ato jurídico que reconheceu seu direito anteriormente, aperfeiçoou-se no tempo, não havendo que se falar em aplicação da referida lei estadual em prejuízo ao ato que determinou a alteração de níveis;
Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que "os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público, em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado". Precedentes;
Sentença que deve ser integralmente mantida;
Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREPONDERANTE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.
O princípio da segurança jurídica está no rol dos direitos fundamentais, previsto art. 5º, XXXVI e XL da Constituição Federal, que implica na busca pela estabilidade jurídica e na proteção contra alterações bruscas dentro dessa realidade , demonstrando a preocupação do legislador em proteger os interesses do cidadão frente suas relações estabelecidas com o Estado.
In casu, com o advento da Lei nº3.300/2008, a qual teria estabelecido novos critérios para a percepção da gratificação de atividade técnico-administrativa (GATA), ocasionando, o retorno da Apelada, do nível 13 para o 11, tem-se que o ato jurídico que reconheceu seu direito anteriormente, aperfeiçoou-se no tempo, não havendo que se falar em aplicação da referida lei estadual em prejuízo ao ato que determinou a alteração de níveis;
Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que "os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público, em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado". Precedentes;
Sentença que deve ser integralmente mantida;
Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Estabilidade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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