TJAM 0628471-35.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Registre-se, ab initio, que a relação existente entre as partes afigura-se como relação de consumo; devendo, portanto, ser aplicado ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça;
II. Segundo firme entendimento do Colendo STJ, a cobrança da comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com o Enunciado nº 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (Enunciado nº 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), o que não ocorreu in casu;
III. Nos presentes autos, as tarifas administrativas mostram-se abusivas, uma vez que são impostas arbitrariamente pela instituição financeira para realização do negócio jurídico;
IV. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, estes se mostram adequados ao que previa o art. 20, §§ 3º e 4º, e art. 21, parágrafo único, ambos do CPC/1973, não havendo falar em qualquer excesso no valor arbitrado, porquanto a aludida verba foi fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as recomendações das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20, do mesmo diploma legal;
V. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Registre-se, ab initio, que a relação existente entre as partes afigura-se como relação de consumo; devendo, portanto, ser aplicado ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça;
II. Segundo firme entendimento do Colendo STJ, a cobrança da comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com o Enunciado nº 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (Enunciado nº 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), o que não ocorreu in casu;
III. Nos presentes autos, as tarifas administrativas mostram-se abusivas, uma vez que são impostas arbitrariamente pela instituição financeira para realização do negócio jurídico;
IV. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, estes se mostram adequados ao que previa o art. 20, §§ 3º e 4º, e art. 21, parágrafo único, ambos do CPC/1973, não havendo falar em qualquer excesso no valor arbitrado, porquanto a aludida verba foi fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as recomendações das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20, do mesmo diploma legal;
V. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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