TJAM 0628563-76.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ DO DE CUJUS. DANO EM NOME PRÓPRIO POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DIREITO DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOTÍCIA DE CUNHO SENSACIONALISTA E DE CONTEÚDO INVERÍDICO. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA REPARAÇÃO CIVIL PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não há qualquer impedimento ao requerimento de indenização por danos pela irmã do falecido concomitantemente à sua mãe, uma vez que estas, individualmente, sofrem em nome próprio ("por ricochete") a lesão à honra do irmão/filho morto, razão pela qual afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa;
II. A publicação de notícia em jornal que ultrapassa os limites da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas é passível de reparação de ordem moral, nos termos da norma insculpida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, sobretudo quando não guarda a fidelidade com a realidade dos fatos, caracterizando excesso do direito de informação;
III. No caso concreto, mostram-se presentes os requisitos para a reparação civil das autoras, ora apeladas, porquanto evidenciado nos fatos trazidos aos autos a conduta, o dano sofrido, o nexo causal e a culpa, em virtude da manchete e conteúdo sensacionalistas, inverídicos e com objetivo maior de aumentar da vendagem do periódico em prejuízo da honra e imagem do de cujus;
IV. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência adotam, entre outros, os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. Na hipótese dos autos o valor indenizatório fixado se mostra adequado, razão pela qual deve ser mantido no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das apeladas;
V. Sentença mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ DO DE CUJUS. DANO EM NOME PRÓPRIO POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DIREITO DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOTÍCIA DE CUNHO SENSACIONALISTA E DE CONTEÚDO INVERÍDICO. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA REPARAÇÃO CIVIL PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não há qualquer impedimento ao requerimento de indenização por danos pela irmã do falecido concomitantemente à sua mãe, uma vez que estas, individualmente, sofrem em nome próprio ("por ricochete") a lesão à honra do irmão/filho morto, razão pela qual afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa;
II. A publicação de notícia em jornal que ultrapassa os limites da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas é passível de reparação de ordem moral, nos termos da norma insculpida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, sobretudo quando não guarda a fidelidade com a realidade dos fatos, caracterizando excesso do direito de informação;
III. No caso concreto, mostram-se presentes os requisitos para a reparação civil das autoras, ora apeladas, porquanto evidenciado nos fatos trazidos aos autos a conduta, o dano sofrido, o nexo causal e a culpa, em virtude da manchete e conteúdo sensacionalistas, inverídicos e com objetivo maior de aumentar da vendagem do periódico em prejuízo da honra e imagem do de cujus;
IV. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência adotam, entre outros, os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. Na hipótese dos autos o valor indenizatório fixado se mostra adequado, razão pela qual deve ser mantido no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das apeladas;
V. Sentença mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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