TJAM 0628566-94.2015.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL QUE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO, IMPEDEM SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E PREJUDICAM SUA REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR ATÉ 25.03.2015 E IPCA DEPOIS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Para a concessão da aposentadoria por invalidez, necessária a observância dos requisitos constantes do artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Assim, no caso dos autos, o perito concluiu que o autor é permanentemente incapaz para o exercício de suas funções habituais. Contudo, atestou o caráter multiprofissional da incapacidade, bem como a possibilidade de reabilitação.
II – Análise da incapacidade que deve contemplar a realidade social e as condições pessoais do segurado. Assim, considera-se, pelos elementos constantes dos autos, que o autor é incapaz socioprofissionalmente, já que dificilmente conseguirá se reabilitar e se realocar no mercado de trabalho (49 anos, e impedido fisicamente de realizar a maioria dos tipos de tarefas existentes).
III – É devida, portanto, a aposentadoria por invalidez, que deverá ser paga desde a data da suspensão indevida do auxílio-doença.
IV – A sentença deve ser reformada apenas para que a correção monetária seja feita pela TR até 25.03.2015 e pelo IPCA após esta data
V – Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL QUE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO, IMPEDEM SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E PREJUDICAM SUA REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR ATÉ 25.03.2015 E IPCA DEPOIS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Para a concessão da aposentadoria por invalidez, necessária a observância dos requisitos constantes do artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Assim, no caso dos autos, o perito concluiu que o autor é permanentemente incapaz para o exercício de suas funções habituais. Contudo, atestou o caráter multiprofissional da incapacidade, bem como a possibilidade de reabilitação.
II – Análise da incapacidade que deve contemplar a realidade social e as condições pessoais do segurado. Assim, considera-se, pelos elementos constantes dos autos, que o autor é incapaz socioprofissionalmente, já que dificilmente conseguirá se reabilitar e se realocar no mercado de trabalho (49 anos, e impedido fisicamente de realizar a maioria dos tipos de tarefas existentes).
III – É devida, portanto, a aposentadoria por invalidez, que deverá ser paga desde a data da suspensão indevida do auxílio-doença.
IV – A sentença deve ser reformada apenas para que a correção monetária seja feita pela TR até 25.03.2015 e pelo IPCA após esta data
V – Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Incapacidade Laborativa Permanente
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão