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Jurisprudência


TJAM 0628585-37.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em análise aos autos, verifica-se que a apelação não rebate os fundamentos da sentença, estando as razões do recurso dissociadas dos motivos que ensejaram a denegação da segurança. 2. In casu, o apelante em suas razões de apelação, deixou de atacar os fundamentos da sentença que denegou a segurança, repetindo "in literallis", os argumentos da exordial do mandamus, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 3. Observou-se afronta aos dispositivos legais, em especial, ao art. 514, II do CPC. 4. Diante disso, é forçoso concluir que o presente recurso deixou de cumprir com o pressuposto de regularidade formal exigida pelo dispositivo em comento, ensejando, portanto, seu não conhecimento. 5. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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