TJAM 0628588-26.2013.8.04.0001
E M E N T A
BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INVALIDADE. EXTINÇÃO DEVIDA.
O protesto por vias editalícias em ações de busca e apreensão com a finalidade de comprovar a constituição em mora do devedor tem caráter subsidiário, somente sendo cabível quando não for possível encontrar o contratante inadimplente. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 338537/RS, Relator: Ministro SIDNEI BENETI; AgRg no Ag: 1386153 RS 2011/0008733-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI.
In casu, a notificação extrajudicial anteriormente expedida pelo cartório foi endereçada para domicílio diverso do declarado pelo pactuante adverso no instrumento contratual acostado aos autos, não havendo que se falar, portanto, em esgotamento prévio das vias notificatórias.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A
BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INVALIDADE. EXTINÇÃO DEVIDA.
O protesto por vias editalícias em ações de busca e apreensão com a finalidade de comprovar a constituição em mora do devedor tem caráter subsidiário, somente sendo cabível quando não for possível encontrar o contratante inadimplente. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 338537/RS, Relator: Ministro SIDNEI BENETI; AgRg no Ag: 1386153 RS 2011/0008733-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI.
In casu, a notificação extrajudicial anteriormente expedida pelo cartório foi endereçada para domicílio diverso do declarado pelo pactuante adverso no instrumento contratual acostado aos autos, não havendo que se falar, portanto, em esgotamento prévio das vias notificatórias.
Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão