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Jurisprudência


TJAM 0628620-26.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE (ART. 330, INCISO II, DO CPC). LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conquanto sustente a recorrente o seu direito com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.245/1991, há de ser levada em consideração, no caso em comento, a previsão legal do art. 75, inciso VII, do CPC e do art. 1.991 do Código Civil; II. Consoante evidenciado pelo Magistrado a quo, nota-se facilmente que o período que a apelante almeja cobrar a título de alugueres (julho de 2015 a abril de 2016), não se encontra acobertado por qualquer contrato, pelo menos numa análise da documentação acostada aos autos, fls. 15/16, devendo ser discutida a existência da alegada continuidade da avença em ação própria na qual se verificará o pretenso direito; III. Sentença mantida; IV. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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