TJAM 0628675-79.2013.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 2.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL E 20.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL – AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR À AÇÃO DE DIVÓRCIO – COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
1. O cerne da questão se define pela análise da competência para processar e julgar a ação visando a partilha de bens decorrente da separação homologada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Capital, que, nos autos de Ação de Separação, homologou o divórcio consensual entre o requerente e a requerida, resguardando a partilha dos bens para ação autônoma..
2. A referida ação é decorrência lógica da ação de divórcio, pois há evidente relação entre matéria discutida em ambas, visto que a partilha de bens após o término da relação conjugal deve ocorrer conforme o regime de bens fixado no casamento, motivo pelo qual é competente o juízo especializado onde tramitou a ação de divórcio, no caso, o juízo suscitado.
3. Considerando que a matéria tratada na Ação de Partilha de Bens é decorrente da Ação de Divórcio e não está restrita à matéria eminentemente pecuniária, tem-se como necessário o processamento da referida ação perante à 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital, como forma de permitir uma melhor apreciação do pleito.
4. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Suscitante – Juízo de Direito da 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital, em que a Ação de Partilha de Bens foi distribuída originariamente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 2.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL E 20.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL – AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR À AÇÃO DE DIVÓRCIO – COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
1. O cerne da questão se define pela análise da competência para processar e julgar a ação visando a partilha de bens decorrente da separação homologada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Capital, que, nos autos de Ação de Separação, homologou o divórcio consensual entre o requerente e a requerida, resguardando a partilha dos bens para ação autônoma..
2. A referida ação é decorrência lógica da ação de divórcio, pois há evidente relação entre matéria discutida em ambas, visto que a partilha de bens após o término da relação conjugal deve ocorrer conforme o regime de bens fixado no casamento, motivo pelo qual é competente o juízo especializado onde tramitou a ação de divórcio, no caso, o juízo suscitado.
3. Considerando que a matéria tratada na Ação de Partilha de Bens é decorrente da Ação de Divórcio e não está restrita à matéria eminentemente pecuniária, tem-se como necessário o processamento da referida ação perante à 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital, como forma de permitir uma melhor apreciação do pleito.
4. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Suscitante – Juízo de Direito da 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital, em que a Ação de Partilha de Bens foi distribuída originariamente.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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