TJAM 0628720-49.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Decreto-lei nº 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento, podendo, assim, o credor fiduciário, desde que comprova a mora, requer a busca e apreensão do bem, podendo ser esta concedida liminarmente;
2. A relação jurídica entre as partes é consumerista, sendo a responsabilidade civil da parte recorrida objetiva;
3. É forçoso concluir, da análise dos autos, que houve vício na prestação de serviços, maculando a relação de consumo entre as partes, uma vez que mesmo realizando a obrigação contratual que lhe competia, a parte recorrente foi penalizada com a perda do bem devidamente quitado;
4. Sem qualquer interesse de agir, a parte recorrida requereu a busca e apreensão do bem devidamente quitado;
5. Diante da comprovação de pagamento integral do débito, não tendo a parte recorrente caído em mora, a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução mérito por ausência de interesse de agir;
6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Decreto-lei nº 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento, podendo, assim, o credor fiduciário, desde que comprova a mora, requer a busca e apreensão do bem, podendo ser esta concedida liminarmente;
2. A relação jurídica entre as partes é consumerista, sendo a responsabilidade civil da parte recorrida objetiva;
3. É forçoso concluir, da análise dos autos, que houve vício na prestação de serviços, maculando a relação de consumo entre as partes, uma vez que mesmo realizando a obrigação contratual que lhe competia, a parte recorrente foi penalizada com a perda do bem devidamente quitado;
4. Sem qualquer interesse de agir, a parte recorrida requereu a busca e apreensão do bem devidamente quitado;
5. Diante da comprovação de pagamento integral do débito, não tendo a parte recorrente caído em mora, a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução mérito por ausência de interesse de agir;
6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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