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Jurisprudência


TJAM 0628720-49.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Decreto-lei nº 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento, podendo, assim, o credor fiduciário, desde que comprova a mora, requer a busca e apreensão do bem, podendo ser esta concedida liminarmente; 2. A relação jurídica entre as partes é consumerista, sendo a responsabilidade civil da parte recorrida objetiva; 3. É forçoso concluir, da análise dos autos, que houve vício na prestação de serviços, maculando a relação de consumo entre as partes, uma vez que mesmo realizando a obrigação contratual que lhe competia, a parte recorrente foi penalizada com a perda do bem devidamente quitado; 4. Sem qualquer interesse de agir, a parte recorrida requereu a busca e apreensão do bem devidamente quitado; 5. Diante da comprovação de pagamento integral do débito, não tendo a parte recorrente caído em mora, a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução mérito por ausência de interesse de agir; 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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