TJAM 0628741-59.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ).
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002.
Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen.
A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade.
É possível a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que não cumuláveis com a comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula nº 296/STJ).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
TARIFA DE CADASTRO.
Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.
TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME.
A tarifa de inserção de gravame não pode ser transferida ao consumidor, pois a inscrição somente interessa as instituições financeiras, que buscam informar a terceiros de boa-fé que pende sobre o bem contrato de alienação fiduciária ou leasing como forma de resguardar o seu patrimônio.
ASTREINTE. MANUTENÇÃO DE POSSE.
O valor da astreinte não pode acarretar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Descaracteriza a mora, em razão de cobrança de tarifa de inserção de gravame, tem a parte o direito de permanecer na posse do veículo objeto do contrato.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ).
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002.
Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen.
A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade.
É possível a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que não cumuláveis com a comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula nº 296/STJ).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
TARIFA DE CADASTRO.
Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.
TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME.
A tarifa de inserção de gravame não pode ser transferida ao consumidor, pois a inscrição somente interessa as instituições financeiras, que buscam informar a terceiros de boa-fé que pende sobre o bem contrato de alienação fiduciária ou leasing como forma de resguardar o seu patrimônio.
ASTREINTE. MANUTENÇÃO DE POSSE.
O valor da astreinte não pode acarretar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Descaracteriza a mora, em razão de cobrança de tarifa de inserção de gravame, tem a parte o direito de permanecer na posse do veículo objeto do contrato.
Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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