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Jurisprudência


TJAM 0628777-04.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO DE POLE POSITION TECNOLOGIA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO DE MARCELO PEREIRA DE LIRA E JOSÉ MARTINS DE LIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O vício na prestação do serviço exige a feitura de reclamação ao fornecedor do serviço dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias em caso de bem durável, sob pena de decaimento do direito. No caso dos autos, não houve comprovação de reclamação escrita ou verbal dentro do prazo legal em relação aos itens pendentes de reparo, fazendo com que direito à indenização por dano material esteja fulminado pela decadência. Deve ser mantida, portanto, a improcedência do pleito por danos materiais, mas por fundamento distinto daquele escolhido pela sentença recorrida, que foi de falta de comprovação do prejuízo; 2. O reconhecimento da decadência não obsta a condenação ao pagamento de danos morais decorrentes do vício do serviço, que se sujeitam ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ; 3. Geram dano moral indenizável o atraso excessivo e injustificado no conserto do automóvel, bem como a reiteração de comportamentos reprováveis emitidos pela oficina responsável pelos reparos no veículo em face dos consumidores proprietários do bem; 4. Quantum indenizatório mantido; 5. Recurso de Polé Position Tecnologia conhecido e provido em parte, apenas para acolher a prejudicial de decadência quanto ao dano material; 6. Recurso de Marcelo Pereira de Lira e José Martins de Lira conhecido e não provido; 7. Sentença mantida por fundamento diverso.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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