TJAM 0628941-66.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSCRIÇÃO JUNTO ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA NÃO TRATADA NOS AUTOS, NEM TAMPOUCO NO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - Observa-se que a argumentação concernente à inscrição do nome da Apelante junto às entidades de proteção ao crédito constitui matéria absolutamente estranha às circunstâncias fático-jurídicas debatidas no transcorrer da instrução processual, bem como no pronunciamento definitivo exarado pelo juízo a quo. O não conhecimento do recurso nessa parte do Recurso é medida que se impõe.
II - Consoante entendimento sedimentado pelo STJ, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, em face da revelia do réu.
III – Ademais, inexistindo nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do réu, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal.
IV – Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSCRIÇÃO JUNTO ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA NÃO TRATADA NOS AUTOS, NEM TAMPOUCO NO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - Observa-se que a argumentação concernente à inscrição do nome da Apelante junto às entidades de proteção ao crédito constitui matéria absolutamente estranha às circunstâncias fático-jurídicas debatidas no transcorrer da instrução processual, bem como no pronunciamento definitivo exarado pelo juízo a quo. O não conhecimento do recurso nessa parte do Recurso é medida que se impõe.
II - Consoante entendimento sedimentado pelo STJ, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, em face da revelia do réu.
III – Ademais, inexistindo nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do réu, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal.
IV – Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Adjudicação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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