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Jurisprudência


TJAM 0628948-53.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos da Lei n.º 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada; a capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. - Inexiste irregularidade na utilização da Tabela Price, visto que em tal sistema de amortização há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. - A cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê afigura-se abusiva, na medida em que se transferem à parte vulnerável, na relação contratual, despesas administrativas que, na realidade, são inerentes à própria atividade da instituição financeira, o que viola o disposto nos artigos 39, inciso V, 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. - A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. - Apelo conhedido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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