TJAM 0628970-14.2016.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM RESULTADO "MUDOU-SE". MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Necessário salientar que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que de a notificação extrajudicial do devedor é válida desde que recebida no seu endereço correto e com aviso de recebimento, sendo dispensável a notificação pessoal;
II - O caso em tela, contudo, versa sobre situação diferente da inexigibilidade de notificação pessoal, deve-se ressaltar que a notificação extrajudicial fora devolvida sem o recebimento por qualquer pessoa, conforme documento de fl. 29. Portanto, conquanto tenha sido enviada ao endereço correto do devedor, a notificação não existiu, uma vez que ninguém a recebeu, portanto, não há como presumir a ciência do devedor ou de qualquer outra pessoa acerca das dívidas contraídas;
III – Apelação conhecida, contudo desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM RESULTADO "MUDOU-SE". MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Necessário salientar que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que de a notificação extrajudicial do devedor é válida desde que recebida no seu endereço correto e com aviso de recebimento, sendo dispensável a notificação pessoal;
II - O caso em tela, contudo, versa sobre situação diferente da inexigibilidade de notificação pessoal, deve-se ressaltar que a notificação extrajudicial fora devolvida sem o recebimento por qualquer pessoa, conforme documento de fl. 29. Portanto, conquanto tenha sido enviada ao endereço correto do devedor, a notificação não existiu, uma vez que ninguém a recebeu, portanto, não há como presumir a ciência do devedor ou de qualquer outra pessoa acerca das dívidas contraídas;
III – Apelação conhecida, contudo desprovida.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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