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Jurisprudência


TJAM 0628998-50.2014.8.04.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VERIFICADO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. ATRASO EXCESSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa exclusiva do vendedor, caracteriza inadimplemento contratual, passível de condenação por danos morais. 2. O comprador que sofreu os prejuízos da demora injustificada na entrega do imóvel, tem direito ao ressarcimento do valor correspondente aos aluguéis mensais do imóvel onde residia durante o período do inadimplemento contratual. 3. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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