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Jurisprudência


TJAM 0629013-48.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PROLATADA EM INTERDITO PROIBITÓRIO TRANSITADA EM JULGADO. IMÓVEIS APARENTEMENTE DISTINTOS. COISA JULGADA MATERIAL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – In casu, verifica-se, claramente, que pelas descrições e registros cartorários os imóveis não coincidem, razão pela qual para se definir se subsiste ou não coisa julgada material em virtude do que restou decidido no interdito proibitório nº 0005827-13.1996.8.04.0012, reputa-se imperioso a realização de perícia técnica da área objeto do litígio, a fim de se apurar efetivamente se os imóveis são de fato contíguos e se há invasão, confusão de limites, confrontações ou sobreposição. II – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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