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Jurisprudência


TJAM 0629014-38.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 269, I DO CPC/73. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A indenização do seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será calculada de acordo com o percentual de invalidez resultado à vítima do acidente de trânsito; II- No presente caso, o Laudo Pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal é inconclusivo acerca do grau de invalidez, isso porque embora o Perito tenha concluído que o Apelante não faz juz ao seguro por invalidez, sequer expôs os motivos ou justificou sua conclusão, de modo que se mostra necessário complementação do Laudo; III- Sentença anulada; IV- Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 05/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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