TJAM 0629031-74.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. LAUDO INCONCLUSIVO. NÃO DETERMINAÇÃO DE LESÃO QUE IMPOSSIBILITE ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À FASE PROBATÓRIA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O laudo médico do IML existente nos autos não define se a lesão que acometeu o apelante impossibilitou-o para a atividade que laborava antes do acidente, além do que encontra contradições como faz mencionar a respeito de haver lesões e o fato de não haver enquadramento nas hipóteses da lei 6.194/74. Portanto, como a r. sentença foi proferida sem levar em consideração prova pericial contraditória, deverá ser anulada, com o retorno do processo à fase probatória, sendo realizado novo exame e proferida nova sentença.
III – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. LAUDO INCONCLUSIVO. NÃO DETERMINAÇÃO DE LESÃO QUE IMPOSSIBILITE ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À FASE PROBATÓRIA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O laudo médico do IML existente nos autos não define se a lesão que acometeu o apelante impossibilitou-o para a atividade que laborava antes do acidente, além do que encontra contradições como faz mencionar a respeito de haver lesões e o fato de não haver enquadramento nas hipóteses da lei 6.194/74. Portanto, como a r. sentença foi proferida sem levar em consideração prova pericial contraditória, deverá ser anulada, com o retorno do processo à fase probatória, sendo realizado novo exame e proferida nova sentença.
III – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus