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Jurisprudência


TJAM 0629063-11.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL E NÃO CONSTA NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS INSTITUÍDOS PELA ANS. INADMISSIBILIDADE. ROL QUE PREVÊ SOMENTE A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE ASTREINTES NA SENTENÇA. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I - Os contratos de assistência à saúde configuram relação de consumo, consoante verbete n.º 469 do STJ. II - Não merecem prosperar as alegações de que a negativa de cobertura do exame se deu pelo fato do procedimento não ter sido contratado, posto que tal restrição deveria vir em destaque e com clareza no contrato, e de que o mesmo não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), porque tal rol não é taxativo. III – São devidos danos morais diante de indevida negativa de cobertura de plano de saúde, ainda que a consumidora lesada seja absolutamente incapaz, sendo razoável a indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). IV - A supressão integral das astreintes por ocasião da sentença, que haviam sido arbitradas em sede de antecipação de tutela, mostra-se indevida, vez que prestigiará a conduta de recalcitrância da requerida em cumprir as decisões judiciais. V – Provido o recurso de apelação das autoras e negado provimento ao recurso da ré.

Data do Julgamento : 15/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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