TJAM 0629085-40.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. QUITAÇÃO DE CERCA DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DA UNIDADE HABITACIONAL NEGOCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL E PATRIMONIAL DEMONSTRADOS.
- O fato de a magistrada sentenciante ter formado seu convencimento sem necessidade de dilação probatória, considerando que a matéria em comento é eminentemente de direito, por si só, não dá ensejo ao cerceamento de direito de defesa. Preliminar rejeitada.
- In casu, em face de já ter adimplido cerca de 70% (setenta por cento) do valor do imóvel, tenho que o apelado faz jus à restituição integral dos valores já pagos, até porque, sua pretensão resolutiva tem um justo motivo. Verifica-se, na espécie, que passados mais de 02 (dois) anos, a contar da data prevista para a entrega do imóvel, o apelado ainda não havia recebido as chaves.
- Discussão sobre o montante, a título de indenização por danos materiais, guarda equacionamento em liquidação de sentença (art. 475-A, CPC).
- Indenização por danos morais. Circunstância apta a caracterizar lesão extrapatrimonial, contudo, tal indenização deve ser minorada, para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para que não dê azo ao enriquecimento sem justo motivo.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. QUITAÇÃO DE CERCA DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DA UNIDADE HABITACIONAL NEGOCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL E PATRIMONIAL DEMONSTRADOS.
- O fato de a magistrada sentenciante ter formado seu convencimento sem necessidade de dilação probatória, considerando que a matéria em comento é eminentemente de direito, por si só, não dá ensejo ao cerceamento de direito de defesa. Preliminar rejeitada.
- In casu, em face de já ter adimplido cerca de 70% (setenta por cento) do valor do imóvel, tenho que o apelado faz jus à restituição integral dos valores já pagos, até porque, sua pretensão resolutiva tem um justo motivo. Verifica-se, na espécie, que passados mais de 02 (dois) anos, a contar da data prevista para a entrega do imóvel, o apelado ainda não havia recebido as chaves.
- Discussão sobre o montante, a título de indenização por danos materiais, guarda equacionamento em liquidação de sentença (art. 475-A, CPC).
- Indenização por danos morais. Circunstância apta a caracterizar lesão extrapatrimonial, contudo, tal indenização deve ser minorada, para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para que não dê azo ao enriquecimento sem justo motivo.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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