TJAM 0629110-19.2014.8.04.0001
E M E N T A
Civil e Processo Civil: Apelação em Obrigação de Fazer: a) a satisfatoriedade de tutela provisória concedida no curso da demanda não é fundamento apto a ensejar a perda superveniente do interesse processual, pois toda tutela provisória necessidade de uma confirmação posterior por meio de uma decisão que a torne definitiva, b) se a demanda versa sobre obrigação de fazer relacionada à autorização de procedimento cirúrgico, a fixação das astreintes em sentença se mostra legítima e adequada, posto existir previsão legal na legislação processual e o valor fixado ser proporcional em relação à obrigação que deve ser prestada. c) Recurso que se conhece, mas ao qual se nega provimento.
Ementa
E M E N T A
Civil e Processo Civil: Apelação em Obrigação de Fazer: a) a satisfatoriedade de tutela provisória concedida no curso da demanda não é fundamento apto a ensejar a perda superveniente do interesse processual, pois toda tutela provisória necessidade de uma confirmação posterior por meio de uma decisão que a torne definitiva, b) se a demanda versa sobre obrigação de fazer relacionada à autorização de procedimento cirúrgico, a fixação das astreintes em sentença se mostra legítima e adequada, posto existir previsão legal na legislação processual e o valor fixado ser proporcional em relação à obrigação que deve ser prestada. c) Recurso que se conhece, mas ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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