TJAM 0629120-97.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMUNICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de causa em que não há condenação pecuniária, o valor dos honorários deve ser fixado de modo equitativo, sopesando-se os diversos critérios estampados na Lei Processual Civil.
2. O valor de R$ 1.000,00, levando-se em consideração o esforço do advogado, notadamente pela delonga da lide e os diversos incidentes processuais, mostra-se ínfimo, devendo ser majorado para R$ 12.000,00, como forma de valorizar o trabalho do advogado.
3. Em se tratando de relação contratual em que há a expressa previsão de que a vendedora procederia à comunicação da consumidora para efetuar o financiamento, em não concretizando-se tal informação, os demais atos consequentes mostram-se ilegais, notadamente a rescisão unilateral do instrumento baseado na inexistente inadimplência.
4. Em sendo declarada nula a rescisão contratual operada, devem as partes retornar ao estado anterior, prosseguindo-se com os termos avençados.
5. Em parcial concordância com o Ministério Público, recursos conhecidos e, no mérito, provido o primeiro e negado o segundo.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMUNICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de causa em que não há condenação pecuniária, o valor dos honorários deve ser fixado de modo equitativo, sopesando-se os diversos critérios estampados na Lei Processual Civil.
2. O valor de R$ 1.000,00, levando-se em consideração o esforço do advogado, notadamente pela delonga da lide e os diversos incidentes processuais, mostra-se ínfimo, devendo ser majorado para R$ 12.000,00, como forma de valorizar o trabalho do advogado.
3. Em se tratando de relação contratual em que há a expressa previsão de que a vendedora procederia à comunicação da consumidora para efetuar o financiamento, em não concretizando-se tal informação, os demais atos consequentes mostram-se ilegais, notadamente a rescisão unilateral do instrumento baseado na inexistente inadimplência.
4. Em sendo declarada nula a rescisão contratual operada, devem as partes retornar ao estado anterior, prosseguindo-se com os termos avençados.
5. Em parcial concordância com o Ministério Público, recursos conhecidos e, no mérito, provido o primeiro e negado o segundo.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão