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Jurisprudência


TJAM 0629160-79.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO DO APELO. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE INTERVENIÊNCIA DO CREDOR. LEI 10.150/00. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE INFIRMEM A DECISÃO COMBATIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A preliminar do recorrente deve ser afastada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça impõe que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito (antes denominado julgamento antecipado da lide), devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, como se apresenta nos presentes autos; In casu, os apelantes adquiriram o imóvel descrito nos autos da Sra. Doralice Bentes Lima mediante instrumento particular de cessão de direitos (fls. 35-38), prática comumente conhecida como "contrato de gaveta", por meio de uma cadeia de alienações, vista que o primeiro contrato particular de compra e venda de bem imóvel foi entabulado entre a apelada e a Sra. Cleude Portela Marques (fls. 26/29); A transferência de financiamentos no âmbito do Sistema de Financeiro de Habitação (SFH) possui regramento dado pela Lei Federal nº 8.004/99, alterada pela Lei nº 10.150/00, que dispõe no artigo 1º, parágrafo único que a venda e a cessão imóvel financiado em seu âmbito exige a interveniência obrigatória da instituição financiador; O Superior Tribunal de Justiça em pronunciamento sobre a matéria assentou que o cessionário do contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação ostenta legitimidade ativa para discutir em juízo questões relativas ao mútuo hipotecário nas hipóteses em que o "contrato de gaveta" tenha sido firmado, sem a intervenção da instituição financeira, até 25 de outubro de 1996. Após essa data, o cessionário somente terá legitimidade se o agente financiador intervier na transferência Sentença mantida; Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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