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Jurisprudência


TJAM 0629176-33.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO – DISPENSÁVEL – LEGITIMIDADE – GENITORA DA VÍTIMA - SOLIDARIEDADE 1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, o quê foi devidamente comprovado pelos documentos acostados. 2. A ausência de apresentação de declaração de único herdeiro não afasta o dever do apelante em indenizar o apelado quando satisfeitas as exigências da lei e demonstrada a legitimidade do requerente, que, no caso, é genitora da vítima. 3. É dispensável a integração de todos herdeiros no polo ativo para pleitearem a indenização decorrente de seguro obrigatório já que se tratam de credores solidários perante a seguradora, podendo qualquer um deles exigir o cumprimento da obrigação. 4. Apelação conhecida e não provida

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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