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Jurisprudência


TJAM 0629180-70.2013.8.04.0001

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA. TAXA DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM CONTRATO. DEVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20%. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – Na espécie, fica nítido que o negócio jurídico se firmou por iniciativa exclusiva do promitente-comprador, sem que houvesse qualquer aproximação útil do corretor. Desse modo, findou descaracterizada a prestação de serviço de corretagem, motivo pelo qual a mesma não é devida. II – No presente caso, em que a adquirente compareceu espontaneamente no stand de vendas da incorporadora para comprar o imóvel em questão e não assumiu, contratualmente, a responsabilidade pela comissão do corretor, não há como responsabilizá-la pelo respectivo valor. Reforço que o conteúdo genérico da Cláusula 15.1.3 não é suficiente para concluir que assumiu referido pagamento. III – Dada as circunstâncias do caso concreto, mostra-se exorbitante e, na realidade, ensejaria enriquecimento sem causa por parte da promitente-vendedora acaso fosse mantido o referido percentual (50% sobre o valor do bem atualizado). Daí a interferência do juízo para a respectiva redução no valor de 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos. IV - O termo inicial da correção monetária deve considerar a natureza contratual da obrigação e determinada de acordo com a previsão ali prevista. Assim, analisando o pacto firmado, vislumbro a Cláusula 6.3 trata do distrato ou rescisão por iniciativa do comprador, justamente a hipótese tratada no presente processo. Tal estipulação está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção deve incidir a partir do desembolso. V – Quanto aos honorários, ao considerar o pedido formulado pela promitente-compradora na petição inicial, entendo que ela decaiu na parte mínima do pedido, haja vista provimento parcial do pedido em sentença e o provimento parcial também do seu recurso adesivo, de sorte a comportar o inegável teor substancial da demanda, razão pela qual, mantenho a verba sucumbencial firmada em sentença. VI APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Data do Julgamento : 29/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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