TJAM 0629201-41.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. SEGURO GARANTIA NA FORMA DE CAUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. SEGURO GARANTIA ACEITO PELO JUIZ A QUO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE EVENTUAL PROTESTO EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS E CUSTAS DEVIDOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PLEITO PRETENDIDO NA INICIAL POR PARTE DO REQUERIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O cerne da presente controvérsia orbita em torno da responsabilidade quanto ao pagamento dos emolumentos decorrentes do protesto extrajudicial realizado pela Fazenda Pública do Estado do Amazonas, em desfavor do Autor da presente demanda, ora Apelante.
- O prazo para a Fazenda Pública tomar ciência da decisão proferida acerca da aceitabilidade da garantia decorreu em 12/09/2016. Porém, a emissão do protesto extrajudicial foi realizada em 09/09/2016, conforme se depreende dos autos (fl. 139), de modo que, até o momento, o Apelado não tinha ciência da aceitação da garantia ofertada.
- Portanto, como bem salientou o Juízo sentenciante, restou afastado o princípio da causalidade em relação ao Apelado, no que diz respeito à responsabilidade ventilada pelo Apelante para fins de pagamento dos emolumentos devidos, uma vez que não houve resistência ao pleito pretendido na inicial.
- Com efeito, a responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula, necessariamente à derrota no litígio, mas ao Princípio da Causalidade, mais abrangente que o da Sucumbência, de modo que aquele que deu ensejo à instauração da demanda, assim como de sua continuidade, deve arcar com as despesas deles decorrentes.
- Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. SEGURO GARANTIA NA FORMA DE CAUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. SEGURO GARANTIA ACEITO PELO JUIZ A QUO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE EVENTUAL PROTESTO EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS E CUSTAS DEVIDOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PLEITO PRETENDIDO NA INICIAL POR PARTE DO REQUERIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O cerne da presente controvérsia orbita em torno da responsabilidade quanto ao pagamento dos emolumentos decorrentes do protesto extrajudicial realizado pela Fazenda Pública do Estado do Amazonas, em desfavor do Autor da presente demanda, ora Apelante.
- O prazo para a Fazenda Pública tomar ciência da decisão proferida acerca da aceitabilidade da garantia decorreu em 12/09/2016. Porém, a emissão do protesto extrajudicial foi realizada em 09/09/2016, conforme se depreende dos autos (fl. 139), de modo que, até o momento, o Apelado não tinha ciência da aceitação da garantia ofertada.
- Portanto, como bem salientou o Juízo sentenciante, restou afastado o princípio da causalidade em relação ao Apelado, no que diz respeito à responsabilidade ventilada pelo Apelante para fins de pagamento dos emolumentos devidos, uma vez que não houve resistência ao pleito pretendido na inicial.
- Com efeito, a responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula, necessariamente à derrota no litígio, mas ao Princípio da Causalidade, mais abrangente que o da Sucumbência, de modo que aquele que deu ensejo à instauração da demanda, assim como de sua continuidade, deve arcar com as despesas deles decorrentes.
- Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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