TJAM 0629234-02.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM NOTA INFERIOR. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a tese de violação ao princípio da isonomia, posto que não restou provada a similitude com os casos paradigmas, bem como referidas decisões judiciais não têm o condão vincular o juízo e de gerar direito subjetivo à nomeação do recorrente.
2. Não se vislumbra, na hipótese, preterição ou subversão da ordem de classificação, pois todas as convocações posteriores decorreram do cumprimento de decisões judiciais e não de forma arbitrária e imotivada pela Administração.
3. Apelação desprovida, em consonância com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM NOTA INFERIOR. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a tese de violação ao princípio da isonomia, posto que não restou provada a similitude com os casos paradigmas, bem como referidas decisões judiciais não têm o condão vincular o juízo e de gerar direito subjetivo à nomeação do recorrente.
2. Não se vislumbra, na hipótese, preterição ou subversão da ordem de classificação, pois todas as convocações posteriores decorreram do cumprimento de decisões judiciais e não de forma arbitrária e imotivada pela Administração.
3. Apelação desprovida, em consonância com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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