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Jurisprudência


TJAM 0629234-02.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM NOTA INFERIOR. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeito a tese de violação ao princípio da isonomia, posto que não restou provada a similitude com os casos paradigmas, bem como referidas decisões judiciais não têm o condão vincular o juízo e de gerar direito subjetivo à nomeação do recorrente. 2. Não se vislumbra, na hipótese, preterição ou subversão da ordem de classificação, pois todas as convocações posteriores decorreram do cumprimento de decisões judiciais e não de forma arbitrária e imotivada pela Administração. 3. Apelação desprovida, em consonância com o Ministério Público.

Data do Julgamento : 12/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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