TJAM 0629263-86.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO NOS AUTOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISO LV, CF. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.
1. Houve erro in procedendo, data venia, quando do julgamento da ação, sem ter sido juntado documento considerado essencial, para se verificar a presença ou não do direito pleiteado pelo Apelante.
2. Na hipótese, para o desfecho da causa com a adequada prestação jurisdicional é imprescindível a juntada do contrato, objeto da presente ação, tal qual fora firmado, sendo inviável a presunção de existência ou forma de determinada cláusula. Logo, a sentença do nobre magistrado merece reparos, uma vez que caracterizada a nulidade.
3. Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
4. Anula-se de ofício a sentença, restando prejudicado o mérito do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO NOS AUTOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISO LV, CF. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.
1. Houve erro in procedendo, data venia, quando do julgamento da ação, sem ter sido juntado documento considerado essencial, para se verificar a presença ou não do direito pleiteado pelo Apelante.
2. Na hipótese, para o desfecho da causa com a adequada prestação jurisdicional é imprescindível a juntada do contrato, objeto da presente ação, tal qual fora firmado, sendo inviável a presunção de existência ou forma de determinada cláusula. Logo, a sentença do nobre magistrado merece reparos, uma vez que caracterizada a nulidade.
3. Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
4. Anula-se de ofício a sentença, restando prejudicado o mérito do recurso.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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