TJAM 0629264-66.2016.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC/2015, ART. 485, IV. AUSÊNCIA DE INTERESSE ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, III, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Embora intimado a recolher as custas do Oficial de Justiça, o Apelante deixou transcorrer integralmente o prazo assinalado pelo magistrado para tanto, pelo que o julgador de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC/2015.
- Ao deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias, o autor abandonou a causa, o que enseja a extinção do feito com fincas no art. 485, III, do CPC/2015, desde que observado o procedimento estabelecido no parágrafo primeiro do mesmo artigo, onde é determinada a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
- Não há, pois, que se falar em ausência de interesse, mas em abandono da causa, que como se vê da leitura do art. 485, parágrafo único, do CPC/2015, impõe a intimação pessoal da parte para sanar a falta, o que não foi cumprido no caso sob exame.
- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC/2015, ART. 485, IV. AUSÊNCIA DE INTERESSE ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, III, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Embora intimado a recolher as custas do Oficial de Justiça, o Apelante deixou transcorrer integralmente o prazo assinalado pelo magistrado para tanto, pelo que o julgador de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC/2015.
- Ao deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias, o autor abandonou a causa, o que enseja a extinção do feito com fincas no art. 485, III, do CPC/2015, desde que observado o procedimento estabelecido no parágrafo primeiro do mesmo artigo, onde é determinada a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
- Não há, pois, que se falar em ausência de interesse, mas em abandono da causa, que como se vê da leitura do art. 485, parágrafo único, do CPC/2015, impõe a intimação pessoal da parte para sanar a falta, o que não foi cumprido no caso sob exame.
- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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