TJAM 0629281-10.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO ATACADA. INEFICÁCIA COMO MEIO DE MODIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Em seu recurso, a ora apelante discute matéria diversa ao mérito do julgado. A causa cautelar tratada nesses autos diz respeito tão somente a determinação do religamento da energia elétrica da autora, nada mais. A apelante traz no bojo do ser recurso questionamento acerca de possível deferimento de indenização por danos morais decorrentes do corte de energia elétrica na residência da apelante.
II - Todas as alegações da apelante dizem respeito a aspectos que não condizem com o presente processo, de modo que se observa a patente violação ao princípio da dialeticidade recursal, porque tal preceito objetiva a exposição de argumentos pertinentes que justifiquem a reforma da decisão combatida, impugnando, de maneira específica, os fundamentos da sentença.
III - Indubitável, nesses termos, que há a inexistência de diálogo entre os fundamentos da irresignação e as razões de decidir da sentença confrontada.
IV – Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO ATACADA. INEFICÁCIA COMO MEIO DE MODIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Em seu recurso, a ora apelante discute matéria diversa ao mérito do julgado. A causa cautelar tratada nesses autos diz respeito tão somente a determinação do religamento da energia elétrica da autora, nada mais. A apelante traz no bojo do ser recurso questionamento acerca de possível deferimento de indenização por danos morais decorrentes do corte de energia elétrica na residência da apelante.
II - Todas as alegações da apelante dizem respeito a aspectos que não condizem com o presente processo, de modo que se observa a patente violação ao princípio da dialeticidade recursal, porque tal preceito objetiva a exposição de argumentos pertinentes que justifiquem a reforma da decisão combatida, impugnando, de maneira específica, os fundamentos da sentença.
III - Indubitável, nesses termos, que há a inexistência de diálogo entre os fundamentos da irresignação e as razões de decidir da sentença confrontada.
IV – Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Dra. Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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