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Jurisprudência


TJAM 0629284-62.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PELA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. SEQUELA IRREVERSÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.O cerne da presente discussão cinge-se quanto ao restabelecimento do auxílio-doença ou na possibilidade de sua conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez à Autora, ora Apelante. 2.A hipótese dos autos reveste-se de especial colorido, haja vista que, muito embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade parcial permanente apenas para o exercício de suas atividades habituais (montadora), com a devida vênia, reputo não ser esta a conclusão de melhor justiça para a solução da controvérsia. Isso porque os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 3.Nesse diapasão, em matéria previdenciária deve haver uma flexibilização na aplicação das leis, motivo pelo qual entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 3.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 4.Nessa ordem de ideias, embora o expert sinalize uma possível reabilitação, é certo que a Apelante, sem especialização profissional (possui apenas o ensino médio), já possui 43 anos e não poderá exercer atividade que necessite da utilização dos membros superiores, o que obviamente reduz a possibilidade de inserir-se no mercado de trabalho, de forma a garantir-lhe a subsistência sem prejuízo à sua incolumidade física, razão pela qual manifesta é a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, tal como postulado em apelação. 5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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