TJAM 0629305-33.2016.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA.
- As condições do financiamento, assim como os juros praticados, o valor preestabelecido das prestações mensais, assim como as consequências do inadimplemento estão especificadas no contrato subscrito pela Apelante, não podendo esta alegar ignorância das cláusulas contratuais ou culpa da instituição financeira por seu inadimplemento.
- A possibilidade de ajuizamento de revisão contratual é direito expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo que nos autos inexiste indício, mínimo que seja, de que a Apelada tenha se negado em reconhecer a possibilidade de repactuação das cláusulas contratuais outrora avençadas.
- Conforme o disposto no § 2º, do art. 43, do CDC, cabe à entidade mantenedora do banco de dados o dever de notificar previamente o devedor acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não sendo esta uma obrigação que se imponha à instituição financeira, ora Apelada.
- A concessão da assistência judiciária gratuita, como ocorreu no caso em apreço, suspende a exigibilidade do pagamento das custas e honorários de sucumbência por 5 (cinco) anos. Caso decorrido tal prazo e não alterada a condição financeira/econômica da Apelante, restará extinta a obrigação do pagamento de tais consectários, na forma do art. 98, §3.º, do CPC/2015.
- Apelo conhecido, mas não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA.
- As condições do financiamento, assim como os juros praticados, o valor preestabelecido das prestações mensais, assim como as consequências do inadimplemento estão especificadas no contrato subscrito pela Apelante, não podendo esta alegar ignorância das cláusulas contratuais ou culpa da instituição financeira por seu inadimplemento.
- A possibilidade de ajuizamento de revisão contratual é direito expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo que nos autos inexiste indício, mínimo que seja, de que a Apelada tenha se negado em reconhecer a possibilidade de repactuação das cláusulas contratuais outrora avençadas.
- Conforme o disposto no § 2º, do art. 43, do CDC, cabe à entidade mantenedora do banco de dados o dever de notificar previamente o devedor acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não sendo esta uma obrigação que se imponha à instituição financeira, ora Apelada.
- A concessão da assistência judiciária gratuita, como ocorreu no caso em apreço, suspende a exigibilidade do pagamento das custas e honorários de sucumbência por 5 (cinco) anos. Caso decorrido tal prazo e não alterada a condição financeira/econômica da Apelante, restará extinta a obrigação do pagamento de tais consectários, na forma do art. 98, §3.º, do CPC/2015.
- Apelo conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão