TJAM 0629341-80.2013.8.04.0001
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. CANDIDATOS SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO FEITA PELA PORTARIA N. 013-2013/DPA-1/CFACP. ILEGALIDADE. CORREÇÃO. RECONVOCAÇÃO PELA PORTARIA N. 48/CFACP-PMAM/2013. AUSÊNCIA DE DIREITO DE PERMANECER NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVOGAR E ANULAR SEUS ATOS. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em assegurar apenas a reserva de vagas aos candidatos sub judice.
2. A Portaria n. 13-2013/DPA/CFACP quando convocou candidatos do cadastro reserva do concurso público da Polícia Militar do Amazonas sem resguardar as vagas de concorrentes sub judice incorreu em ilegalidade.
3. A correção da ilegalidade foi feita pela Portaria n. 48/CFACP-PMAM/2013 que desconvocou alguns candidatos, levando em consideração a existência de candidatos sub judice.
4. Os concorrentes convocados pela Portaria n. 13-2013/DPA/CFACP e que foram desconvocados pela Portaria n. 48/CFACP-PMAM/2013 não possuem direito de permanecer nas demais fases do concurso público.
5. A correção feita pela administração pública com a edição da Portaria n. 48/CFACP-PMAM/2013 encontra respaldo na súmula 473 do STF, que permite ao poder público rever seus atos.
6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. CANDIDATOS SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO FEITA PELA PORTARIA N. 013-2013/DPA-1/CFACP. ILEGALIDADE. CORREÇÃO. RECONVOCAÇÃO PELA PORTARIA N. 48/CFACP-PMAM/2013. AUSÊNCIA DE DIREITO DE PERMANECER NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVOGAR E ANULAR SEUS ATOS. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em assegurar apenas a reserva de vagas aos candidatos sub judice.
2. A Portaria n. 13-2013/DPA/CFACP quando convocou candidatos do cadastro reserva do concurso público da Polícia Militar do Amazonas sem resguardar as vagas de concorrentes sub judice incorreu em ilegalidade.
3. A correção da ilegalidade foi feita pela Portaria n. 48/CFACP-PMAM/2013 que desconvocou alguns candidatos, levando em consideração a existência de candidatos sub judice.
4. Os concorrentes convocados pela Portaria n. 13-2013/DPA/CFACP e que foram desconvocados pela Portaria n. 48/CFACP-PMAM/2013 não possuem direito de permanecer nas demais fases do concurso público.
5. A correção feita pela administração pública com a edição da Portaria n. 48/CFACP-PMAM/2013 encontra respaldo na súmula 473 do STF, que permite ao poder público rever seus atos.
6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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