main-banner

Jurisprudência


TJAM 0629349-23.2014.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. PERDA FUNCIONAL DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA CONSTANTE DA LEI N. 6.194/74. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE A 70% DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. QUANTIA JÁ RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. - No caso, em observância ao disposto no art. 3º da Lei n. 6.194/74, o valor a ser pago a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser o equivalente ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo de indenização, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). - Considerando que o valor devido já foi recebido administrativamente pela Apelada, a improcedência do pedido de complementação da indenização é medida que se impõe. - Recurso provido.

Data do Julgamento : 04/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão