TJAM 0629412-48.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO INDEVIDO DA AÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ ADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVADA MÁ-FÉ. DANO MORAL. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ROL DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO. REPARAÇÃO POR ABALO MORAL INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Da análise dos autos, constata-se que a Apelada/Recorrente primeiramente pagou a quantia de R$ 1.359,10 (fls.78) e, no mesmo dia, efetuou o pagamento do restante, qual seja, R$ 19.836,15 (fls.80), adimplindo totalmente o contrato de financiamento antes mesmo do vencimento da 32ª parcela – que motivou a propositura da ação.
2.A prática abusiva de demandar por valores já pagos, mesmo após ciência inequívoca sobre a quitação, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, consubstanciando-se em autêntico ato doloso, eivado de má-fé, o que justifica a repetição em dobro dos valores exigidos indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil.
3.No que tange aos danos morais, nesta oportunidade, da simples análise do documento às fls.81, verifica-se que a existência de outras restrições em nome da Apelada/Recorrente no rol de maus pagadores, o que não configura abalo moral, vez que o reconhecimento da irregularidade da conduta da instituição Apelante/Recorrida, por si só, não deu causa ao abalo em sua imagem, pois encontrava-se em débito com outros credores, consoante inteligência da Súmula 385 do STJ.
4.Aplicação de multa por litigância de má-fé processual à Instituição Apelante/Recorrida, fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa em prol da Apelada/Recorrente, nos termos do art. 80, I e II c/c art. 81 do CPC/15, pois defende a sua ilegitimidade, mesmo tendo proposto por si mesma a presente demanda, não podendo agora, em sede recursal, invocá-la, já que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, insiste em tese contra fato incontroverso – quitação integral da dívida -, tentando alterar a verdade dos fatos.
5.Apelo conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO INDEVIDO DA AÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ ADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVADA MÁ-FÉ. DANO MORAL. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ROL DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO. REPARAÇÃO POR ABALO MORAL INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Da análise dos autos, constata-se que a Apelada/Recorrente primeiramente pagou a quantia de R$ 1.359,10 (fls.78) e, no mesmo dia, efetuou o pagamento do restante, qual seja, R$ 19.836,15 (fls.80), adimplindo totalmente o contrato de financiamento antes mesmo do vencimento da 32ª parcela – que motivou a propositura da ação.
2.A prática abusiva de demandar por valores já pagos, mesmo após ciência inequívoca sobre a quitação, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, consubstanciando-se em autêntico ato doloso, eivado de má-fé, o que justifica a repetição em dobro dos valores exigidos indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil.
3.No que tange aos danos morais, nesta oportunidade, da simples análise do documento às fls.81, verifica-se que a existência de outras restrições em nome da Apelada/Recorrente no rol de maus pagadores, o que não configura abalo moral, vez que o reconhecimento da irregularidade da conduta da instituição Apelante/Recorrida, por si só, não deu causa ao abalo em sua imagem, pois encontrava-se em débito com outros credores, consoante inteligência da Súmula 385 do STJ.
4.Aplicação de multa por litigância de má-fé processual à Instituição Apelante/Recorrida, fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa em prol da Apelada/Recorrente, nos termos do art. 80, I e II c/c art. 81 do CPC/15, pois defende a sua ilegitimidade, mesmo tendo proposto por si mesma a presente demanda, não podendo agora, em sede recursal, invocá-la, já que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, insiste em tese contra fato incontroverso – quitação integral da dívida -, tentando alterar a verdade dos fatos.
5.Apelo conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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