TJAM 0629422-58.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE MANIFESTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O demandante ingressou em juízo pedindo indenização por danos morais da empresa contratada para representá-lo no processo administrativo de solicitação do seguro DPVAT, porém, ajuizou a ação contra a seguradora em si, e o juízo a quo, de seu lado, reconheceu a insuficiência de valores pagos extrajudicialmente e condenou a Ré/Apelante a complementá-los. Dissociação entre pedido e tutela. Violação do artigo 492, do CPC.
2. Esse descompasso entre o pedido e a tutela deferida implica a inequívoca nulidade da sentença e atrai a incidência da regra do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC, que autoriza o julgamento direto da causa pelo Tribunal.
3. A exordial reclama indenização de empresa contratada para levar à frente requerimento administrativo de pagamento do seguro DPVAT (a propósito, vide, novamente, o contrato anexado às fls. 24) e não contra a seguradora propriamente dita, e, ainda, note-se que o pedido expressamente é de indenização por danos morais derivados da má prestação daquele serviço contratado e não de complementação dos valores pagos administrativamente.
4. Resta claro, destarte, que o demandado não ostenta legitimidade para responder à pretensão do demandante, o que torna este carente de ação (artigo 17, do CPC), devendo a lide ser resolvida na forma do artigo 485, VI, do CPC.
5. Sentença cassada e processo extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE MANIFESTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O demandante ingressou em juízo pedindo indenização por danos morais da empresa contratada para representá-lo no processo administrativo de solicitação do seguro DPVAT, porém, ajuizou a ação contra a seguradora em si, e o juízo a quo, de seu lado, reconheceu a insuficiência de valores pagos extrajudicialmente e condenou a Ré/Apelante a complementá-los. Dissociação entre pedido e tutela. Violação do artigo 492, do CPC.
2. Esse descompasso entre o pedido e a tutela deferida implica a inequívoca nulidade da sentença e atrai a incidência da regra do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC, que autoriza o julgamento direto da causa pelo Tribunal.
3. A exordial reclama indenização de empresa contratada para levar à frente requerimento administrativo de pagamento do seguro DPVAT (a propósito, vide, novamente, o contrato anexado às fls. 24) e não contra a seguradora propriamente dita, e, ainda, note-se que o pedido expressamente é de indenização por danos morais derivados da má prestação daquele serviço contratado e não de complementação dos valores pagos administrativamente.
4. Resta claro, destarte, que o demandado não ostenta legitimidade para responder à pretensão do demandante, o que torna este carente de ação (artigo 17, do CPC), devendo a lide ser resolvida na forma do artigo 485, VI, do CPC.
5. Sentença cassada e processo extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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