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Jurisprudência


TJAM 0629456-33.2015.8.04.0001

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – MAGISTRADO QUE SE AVERBOU SUSPEITO EM OUTROS AUTOS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS DEMAIS PROCESSOS DAS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.O Código de Processo Civil descreve em seu art.145 as hipóteses em que reside a suspeição do juiz, tratando-se de vícios de cunho subjetivo, razão pela qual o acolhimento da alegação encontra-se condicionado à existência de prova inequívoca da suspeita de parcialidade. 2.Não obstante o magistrado de origem tenha averbado-se suspeito para atuar nos autos da Recuperação Judicial em que se encontravam as mesmas partes, não se revela possível averiguar se as razões que o levaram à abstenção ainda subsistem no presente momento. 3.A afirmação da suspeição em feito anterior não autoriza a conclusão de que subsiste a referida causa em processo posterior e diverso, mormente quando o afastamento do óbice se dá expressamente por aquele que, em momento pretérito, se declarou suspeito. 4.Improcedência do pedido.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Direitos e Títulos de Crédito
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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