main-banner

Jurisprudência


TJAM 0629465-29.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO JUNTADA DA AVENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do fato constitutivo do seu direito. 2. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela autora, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão