TJAM 0629465-29.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO JUNTADA DA AVENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do fato constitutivo do seu direito.
2. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela autora, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO JUNTADA DA AVENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do fato constitutivo do seu direito.
2. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela autora, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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