TJAM 0629503-36.2017.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO NA SEDE DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO. POSTERIOR RETOMADA DO VEÍCULO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – O comportamento do apelante – ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial e retomada da posse do veículo - é manifestamente contraditório, e ensejador, portanto, de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02), mormente no que concerne à máxima do venire contra factum proprium non potest (proibição de comportamento contraditório).
II - Ante a conduta contraditória do apelante, é impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015
III – Apelação conhecida e não provida.
IV - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando em consideração, contudo, o deferimento da gratuidade de justiça em favor do apelante.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO NA SEDE DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO. POSTERIOR RETOMADA DO VEÍCULO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – O comportamento do apelante – ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial e retomada da posse do veículo - é manifestamente contraditório, e ensejador, portanto, de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02), mormente no que concerne à máxima do venire contra factum proprium non potest (proibição de comportamento contraditório).
II - Ante a conduta contraditória do apelante, é impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015
III – Apelação conhecida e não provida.
IV - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando em consideração, contudo, o deferimento da gratuidade de justiça em favor do apelante.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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