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Jurisprudência


TJAM 0629503-36.2017.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO NA SEDE DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO. POSTERIOR RETOMADA DO VEÍCULO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – O comportamento do apelante – ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial e retomada da posse do veículo - é manifestamente contraditório, e ensejador, portanto, de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02), mormente no que concerne à máxima do venire contra factum proprium non potest (proibição de comportamento contraditório). II - Ante a conduta contraditória do apelante, é impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015 III – Apelação conhecida e não provida. IV - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando em consideração, contudo, o deferimento da gratuidade de justiça em favor do apelante.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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