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Jurisprudência


TJAM 0629545-56.2015.8.04.0001

Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRELIMINARES DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REJEITADAS. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ATUALIZADOS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA SELIC, RELATIVOS AO LUCRO CESSANTE, DESDE A CITAÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS POR CONTA DA EMPRESA REQUERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Convenção de Arbitragem - Cláusula Vigésima Sétima e Aditivo Contratual. Opção das Partes pela Arbitragem. Sem procedência esta tese levantada em preliminar pela recorrente Empreendimentos Novolar Ltda. O contrato entabulado pelas partes, é de adesão e, sendo assim, é necessário que a iniciativa da arbitragem surja da parte aderente. Contrato de compra e venda, relação de consumo, regida pelo CDC, onde, as cláusulas contratuais consideradas iníquas, abusivas e desvantajosas para o consumidor são nulas, na forma do art. 51, IV, do CDC. "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" II. Desnecessidade de juntada de certidão atestando a existência de citação. Isto é facilmente verificável através da relação demonstrativa processual, que apontam elementos claros nos autos, indicando a formação da relação processual. III. A aplicação dos efeitos da revelia não conduz, por si só, à procedência do pedido deduzido na inicial, haja vista que "a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e pode ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos". (AgRg no Ag 1211527/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011). IV. Consoante dispõe o art. 405 do Código Civil, nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data citação. V. O inadimplemento contratual decorrente da ausência de entrega, sem justificativa plausível, na data aprazada, impõe, além da rescisão do ajuste com a restituição do preço a título de danos emergentes, a responsabilização da Construtora e do cedente dos direitos contratuais sobre o imóvel pelos lucros cessantes, uma vez que a mera ausência da posse da unidade residencial após o momento previsto para sua entrega, na medida em que privou o cessionário dos direitos contratuais sobre o imóvel de usar e gozar do bem, representa inequívoca perda econômica. Correta, portanto, a sentença também neste aspecto, no que se refere à atualização pela taxa SELIC, tanto no que diz respeito a restituição dos valores, como nos lucros cessantes (fls. 206). VI. Controvérsia sobre a taxa SELIC, definida em conformidade com o art. 406 do CC, o qual dispõe que se os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Sendo assim, após a vigência do novo Código Civil, a taxa SELIC, é o índice comum de juros moratórios e correção monetária adotado. Precedentes. VII. Correto o arbitramento dos danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 5º, V, X, da CF/88 e nos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, fixados segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e buscando sempre atingir os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, punir o agente e inibi-lo na adoção de novas condutas ilícitas, sem jamais implicar no enriquecimento indevido do indenizado. Contundo, deve ser observada a regra de correção monetária e juros de mora de 1%, somente a partir da mora, ou seja, do primeiro dia após o prazo de tolerância para a entrega e não de novembro /2013, conforme disposto na sentença. VIII. Os lucros cessantes advindos da impossibilidade de uso e gozo do imóvel desde a data prevista para sua entrega deverão ser calculados em liquidação de sentença, pelo valor do aluguel da unidade no período de inadimplência, com acréscimo de correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação. IX. Recursos das duas recorrentes conhecidos e providos em parte. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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