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Jurisprudência


TJAM 0629552-14.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ao valorar negativamente as circunstâncias e os motivos do delito, a julgadora monocrática valeu-se de fundamentação ilegítima, amparada em elementos inerentes ao tipo penal, razão pela qual estas vetoriais devem tornar-se neutras e a pena-base redimensionada. 2. À luz do entendimento consagrado no âmbitos dos Tribunais Superiores, é desnecessária a apreensão da arma e sua submissão à perícia, para a incidência da causa de aumento de pena. 3. A detração somente poderá ser realizada pelo juízo de conhecimento quando acarretar em alteração de regime inicial de cumprimento de pena, o que não é o caso dos autos. 4. Ademais, o Apelante possui condenação criminal anterior, que se encontra em fase de cumprimento de pena. Logo, exsurge a competência do Juízo de execução penal a unificação das reprimendas e a adequação do regime prisional.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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