TJAM 0629557-41.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ, FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PAGAMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS PARCELAS. PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE DEMONSTROU QUE APENAS 75% DA DÍVIDA FOI PAGA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O devedor em mora, para evitar a consolidação da propriedade resolúvel do veículo objeto da alienação fiduciária, deve pagar a integralidade da dívida nos cinco dias seguintes ao deferimento da liminar, entendida esta "integralidade" como os valores apresentados pelo credor no corpo da inicial. Não basta, portanto, pagar apenas as parcelas vencidas do contrato.
II - Diante do cotejo entre os fatos narrados pelas partes, entendo que deve prevalecer a versão fática da autora, posto que o pagamento da quase totalidade das parcelas da dívida existente, podendo configurar adimplemento substancial, é fato extintivo do direito da autora. Assim sendo, o ônus de tal prova é do requerido, ora apelado, nos termos do artigo 333, II, do CPC/73 e, como visto, não houve comprovação de tal fato.
III - O cumprimento da obrigação, no caso dos autos, não pode ser considerado "substancial", na medida em que 25% de uma dívida é uma parcela considerável, que não se aproxima da quase totalidade do valor da obrigação. Sem perder de vista os princípios da boa-fé contratual e função social do contrato, entendo que a busca e apreensão, neste caso, é medida razoável e que não se revela desproporcional.
IV – Apelação conhecida e provida para julgar procedente o pedido de busca e apreensão.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ, FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PAGAMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS PARCELAS. PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE DEMONSTROU QUE APENAS 75% DA DÍVIDA FOI PAGA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O devedor em mora, para evitar a consolidação da propriedade resolúvel do veículo objeto da alienação fiduciária, deve pagar a integralidade da dívida nos cinco dias seguintes ao deferimento da liminar, entendida esta "integralidade" como os valores apresentados pelo credor no corpo da inicial. Não basta, portanto, pagar apenas as parcelas vencidas do contrato.
II - Diante do cotejo entre os fatos narrados pelas partes, entendo que deve prevalecer a versão fática da autora, posto que o pagamento da quase totalidade das parcelas da dívida existente, podendo configurar adimplemento substancial, é fato extintivo do direito da autora. Assim sendo, o ônus de tal prova é do requerido, ora apelado, nos termos do artigo 333, II, do CPC/73 e, como visto, não houve comprovação de tal fato.
III - O cumprimento da obrigação, no caso dos autos, não pode ser considerado "substancial", na medida em que 25% de uma dívida é uma parcela considerável, que não se aproxima da quase totalidade do valor da obrigação. Sem perder de vista os princípios da boa-fé contratual e função social do contrato, entendo que a busca e apreensão, neste caso, é medida razoável e que não se revela desproporcional.
IV – Apelação conhecida e provida para julgar procedente o pedido de busca e apreensão.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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